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JUN
07
07 JUN 2018
2018
Rodrigo Paixão revela suposta tentativa de modificação do quórum para aprovação de decreto que susta os efeitos do âdecreto da maldadeâ
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Durante a 59ª Sessão Ordinária, realizada nessa segunda-feira, 04, o vereador Rodrigo Paixão (REDE) revelou…

Parlamentar é autor de projeto de Decreto Legislativo que pretende suspender eficácia do Decreto nº 162/17

Durante a 59ª Sessão Ordinária, realizada nessa segunda-feira, 04, o vereador Rodrigo Paixão (REDE) revelou que supostamente há conversas nos bastidores para alteração do quórum de aprovação do projeto de Decreto Legislativo nº 12/2018, de autoria do parlamentar junto a Edu Gelmi (MDB), Edson PC (PDT), Sandro Rebecca (PDT), Ana Genezini (MDB), Flávia Bitar (PDT), Carlos Florentino (PV) e Rui “Macaxeira” (PSB), que dispõe sobre a suspensão dos efeitos do Decreto nº 162/2017, de autoria do Executivo, que autoriza o corte integral do vale alimentação de servidores da Prefeitura em caso de faltas, mesmo quando justificadas por atestado.

Regra geral, os projetos de Decreto Legislativo necessitam de maioria simples dos votos para aprovação, mas Rodrigo Paixão teme que a base busque fundamentos para justificar uma possível alteração do quórum para 2/3, o que atualmente é exigido apenas para emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos que concedem honrarias, rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, destituição de membros da mesa, perda de mandato de vereador e prefeito por infração político-administrativa, e concessão de licença ao prefeito no prazo previsto na Lei Orgânica, como bem dispõe o art. 124, §1º do Regimento Interno da Câmara.

A Lei Orgânica ainda prevê outras hipóteses em que o quórum é de 2/3, nos casos de isenção e anistia de tributos (art. 232) e remissão de créditos tributários (art. 233).

“Fiquei sabendo, nos bastidores, que algumas pessoas entendem que o quórum para aprovação do projeto de Decreto Legislativo que pretende sustar os efeitos do ‘decreto da maldade’ seria de 2/3. Isso é um absurdo, nossa Lei Orgânica de forma clara define o quórum para esses projetos como de maioria simples, portanto, não aceitaremos essa manobra”, afirmou.

Antes de apresentar o projeto de Decreto Legislativo, Rodrigo Paixão fez uma série de consultas jurídicas com juízes, advogados, procuradores e vereadores de outros municípios. De acordo com entendimento compartilhado entre as pessoas consultadas, o tema do Decreto nº 162/17, o “decreto da maldade”, deveria ter sido aprovado por projeto de Lei, passando pela Câmara, e não por decreto discricionário do prefeito.

Conforme cita o parlamentar, o art. 49 da Constituição Federal (CF), art. 20 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 18, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal permitem aos vereadores sustar os efeitos de decretos arbitrários, o que motivou o protocolo, ainda na 56ª Sessão Ordinária, de projeto de Decreto Legislativo para esses fins.

A irregularidade do Decreto

No entendimento dos autores do projeto de Decreto Legislativo, os Decretos discricionários do Executivo são instrumentos jurídicos estabelecidos para regulamentar leis, de modo que garantam sua fiel execução, e não podem inovar, ou seja, estabelecer normas que criam ou extinguem direitos como ocorre com o Decreto nº 162/2017.

A Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso IV, confere ao Presidente da República a competência privativa de expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei, enquanto aos ocupantes de cargo simétrico em âmbito estadual e municipal também é conferida tal competência, no caso do Estado de São Paulo pelo art. 47, inciso III, da Constituição do Estado, e no caso de Vinhedo pelo art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica.

Os regulamentos, portanto, são normas expedidas privativamente pelos chefes do Poder Executivo em âmbito federal, estadual e municipal cuja finalidade principal é facilitar a execução das leis, removendo eventuais obstáculos práticos.

O exercício do poder regulamentar do Executivo está fundamentado no princípio constitucional da separação de poderes presente na CF em seu artigo 2º, pois aos chefes do Poder Executivo não é cabível estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, função exercida pelo Poder Legislativo, no caso vinhedense, pela Câmara Municipal. Desta forma, o regulamento, como o Decreto nº 162, não poderá alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa.

“O Poder Legislativo pode exercer controle repressivo de Constitucionalidade, podendo afastar do ordenamento jurídico atos normativos emanados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Caso o Presidente da República no exercício do poder regulamentar, disponha além do que a lei já dispôs, ou, ainda, expeça decreto autônomo em matéria estranha ao inciso VI, do artigo 84 da Constituição, haverá controle político pelo Congresso Nacional, que poderá sustar tais atos, através de decreto legislativo. O mesmo se aplica em âmbito estadual e municipal, como bem explicita o art. 18, inciso XIX, da Lei Orgânica de Vinhedo. Assim sendo, cabe ao Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora, suspender a execução e a aplicabilidade de ato do Executivo quando houver o excesso aos limites legais, abuso ou desvio do poder legiferante e invadir a esfera das atribuições da Câmara”, explica Rodrigo Paixão.



Fonte: Gabinete do Vereador Rodrigo Paixão (REDE)

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